quarta-feira, 8 de junho de 2011


Peço a todos (as) desculpas pelo tempo em que ficamos sem postar informações sobre o CACS/FUNDEB, pois estávamos em análise das prestações de contas apresentadas pelo Ente Executor.
Em fim conseguimos emitir o PARECER CONCLUSIVO, que por motivos de falha na comunicação entre as Secretarias, foi o que ocasionou o atraso na entrega dos documentos a serem
Analisados pelo Colegiado. FOI ESTA A JUSTIFICATIVA DO GESTOR DOS RECURSOS DO FUNDEB
PELO ATRASO DE UM MÊS, NA APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB; APLICAÇÃO DOS 25% DOS RECURSOS PRÓPRIOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DO PNATE (PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR).
Aproveito para esclarecer á todos, que apesar de todas as dificuldades encontradas por este Colegiado: falta de infraestrutura adequada para funcionamento do Conselho;
falta de entendimento do Ente Executor face a esta infraestrutura; grande dificuldade em conseguir que
o EEx compreenda que deve estar comunicando ao CACS/FUNDEB todas as suas ações referentes aos programas acima citados para este possa cumprir com suas atribuições. Para mudar-mos este
quadro, estaremos promovendo reuniões e assembléias para que possamos assim conseguir identificar o causador de todo este desencontro.
Segue a baixo o parecer emitido pelo Conselho do CACS/FUNDEB.
OBS. SEU COMENTÁRIO SERÁ MUITO BEM VINDO E TAMBÉM ESTAMOS A DISPOSIÇÃO PARA TIRAR QUAISQUER DÚVIDAS.

06. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A EXECUÇÃO DO PNATE
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB do Município de Nova Iguaçu informa que o atraso na emissão do parecer conclusivo sobre a análise dos documentos apresentados para prestação de contas do PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANPORTE ESCOLAR (PNATE), se deu pelo atraso do Ente Executor (EEx) na entrega dos referidos documentos. Apesar de o Colegiado ter enviado com antecedência ao EEx a solicitação dos documentos a serem analisados, só recebemos os referidos documentos depois de ultrapassado um mês do prazo estipulado pelo FNDE. Sendo assim a CONCILIAÇÃO BANCÁRIA E O DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA E DE PAMENTOS EFETUADOS teriam que estar datados de 31 de março de 2011 e não 28 de fevereiro de 2011. Após análise dos documentos apresentados no dia 31/03/11 o Colegiado solicitou um relatório esclarecendo a não aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE tendo em vista que os alunos da Área Rural estão sendo contemplados com o transporte escolar. Tendo em vista que os documentos foram analisados no mesmo dia de sua entrega os relatórios entregues deveriam estar datados de 08 de abril de 2011. Foram solicitados também os relatórios emitidos pelas comissões formadas pela Secretária de Educação para estarem: acompanhando e fiscalizando o contrato de registro de preço na prestação de serviços de locação de veículos para transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino matriculado nas Unidades Escolares da Área Rural. Após análise dos documentos encaminhados pelo EEx referentes à aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE no exercício de 2010. O Colegiado do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB do Município de Nova Iguaçu considera em unanimidade a prestação de contas a eles apresentada como: REGULAR COM RESSALVAS.
RESSALVAS apresentadas abaixo:
I – Por não ser atendido nas tantas solicitações no decorrer do exercício de 2010, face ao pedido de estrutura física para que o Conselho possa funcionar de forma satisfatória.
II – Por não concordar que o EEx forme as comissões necessárias para acompanhamento e a fiscalização de processos e cumprimento de contratos referente ao programa, sem nunca informar ao CACS/FUNDEB para que o mesmo possa estar acompanhando as referidas comissões de acordo com o §13 do Art. 24 da Lei 11.494 de 20/06/07.
Obs. Ao não ser comunicado dos procedimentos e decisões tomadas sobre a aplicação dos recursos do Programa do PNATE e por não ter infraestrutura adequada ao seu funcionamento o Colegiado passa a considerar infração grave do EEx o não cumprimento do §10 e §13. do Art. 24 da LEI 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.


06. PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL APLICAÇÃO DOS RECURSOS FUNDEB
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB do Município de Nova Iguaçu informa que o atraso na emissão do parecer conclusivo sobre a análise dos documentos apresentados para prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB e dos 25% dos recursos próprios aplicados na Educação Básica, ocorreu pelo fato de o Colegiado do CACS/FUNDEB ter recebido a referida prestação de contas com o atraso de um mês. Apesar de ser estipulada pelo FNDE a data para apresentação da referida prestação de contas o Ente Executor (EEx) justificou tal situação como falha de comunicação entre as Secretarias. Após o recebimento dos documentos solicitados para análise, o Colegiado se deparou com uma sucessão de erros na forma como foram apresentados tais documentos, o que colaborou e muito para retardar ainda mais a emissão do parecer conclusivo do CACS/FUNDEB.
Após analisar todos os documentos apresentados, referente à aplicação dos recursos do FUNDEB e aplicação dos 25% da verba própria aplicada no Ensino Fundamental do exercício de 2010. Os Conselheiros do CACS/FUNDEB em sua unanimidade consideram a referida prestação de contas a eles apresentada como: REGULAR COM RESSALVAS. RESSALVAS apresentadas abaixo:
I – O Conselho encontrou muitas dificuldades na comunicação com o EEx. Em face de sua infraestrutura, de acordo com o § 10 do Art. 24 da LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007. Onde diz que cabe ao EEx garantir que o Conselho funcione adequadamente.
OBS. APÓS RECORRER A TODAS AS SECRETARIAS PERTINENTES O CACS/FUNDEB CONTINUA SENDO IGNORADO EM SUAS SOLICITAÇÕES E FUNCIONA DE FORMA PRECÁRIA SEM TER COMO ACOMPANHAR E FISCALIZAR OS PROGRAMAS QUE A ELE COMPETE, SENDO LEMBRADO PELO EEx NA ÉPOCA DE EMITIR O PARECER CONCLUSIVO.
II – O Conselho não foi atendido no decorrer do ano de 2010 em suas solicitações de prestação de contas parcial sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB e dos 25% da verba própria.
III – Não foi apresentada ao Conselho a PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL, bem como não são encaminhados comunicados de licitações e quaisquer processos relativos ao uso da verba do FUNDEB. Onde sempre são criadas comissões sem o conhecimento do CACS/FUNDEB, que só toma ciência das referidas comissões nas publicações do Diário Oficial da Cidade. .
IV – Mais uma vez foi prorrogado o contrato da Empresa Iguaçu de Manutenção e Serviços Ltda. EIMS que continua com uma péssima prestação de serviços e desobedecendo algumas clausulas contratuais. O que causa dúvidas no Conselho por sua permanência.
V – A GRANDE CONFUSÃO DE O EEx EM PRESTAR CONTAS AO CONSELHO, PROVOCANDO ASSIM O ATRASO NA EMISSÃO DO PARECER CONCLUSIVO.

PARTICIPARAM DA EMISSÃO DESTE PARECER:
Bessy Janes de Sales - (seg. Pais de Alunos)
Darcilene Cristina Ozório - ( seg. de Professores)
Gilson Andreza Dias - (seg. de Diretores)
José Aureo Bastos Valença - ( SEMED)
Eliana Martins Maia - (SEMED)


sexta-feira, 29 de abril de 2011

A 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Participação Social (1ª Consocial) tem o objetivo principal de promover a transparência pública e estimular a participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, contribuindo para um controle social mais efetivo e democrático.

Você está convidado a participar da 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social - 1ª Consocial.
Acesse mais informações sobre a Conferência no site da 1ª Consocial: www.cgu.gov.br/consocial, nas redes sociais: Twitter - @Consocial CGU; Facebook - Consocial Cgu e na Comunidade do Orkut - 1ª Consocial ou no e-mail:... consocial@cgu.gov.br

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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Ola amigos!
Ainda estamos analisando os documentos entregues para prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, PENATE e aplicação dos 25% dos recursos próprios na Educação Básica. Temos tido reuniões periódicas, pois o atraso na entrega dos documentos para análise dos Conselheiros foi absurdo. Só começamos a receber os documentos após o prazo de entrega de o Conselho emitir o parecer conclusivo.
Disseram que foi falha na comunicação entre as Secretarias! ???
Na realidade não consigo entender. Entra ano e sai ano, as desculpas para os atrasos são os mesmos! Isso quando não dizem que se esqueceram!!! Então me pergunto!!!
Como é possível se esquecer de prestar conta de um recurso que se usa todos os dias?
Será que alguém se esqueceria de fazer uso de R$130.000.000,00(cento e trinta milhões), da mesma forma que se esquece que tem prestar contas!!!

quarta-feira, 20 de abril de 2011

O QUE SIGNIFICA O CACS/FUNDEB E COMO FUNCIONA

O CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB

*  Lei Federal nº 11.494/2007 – Regula e institui o FUNDEB – ARTIGO 24 A0 ARTIGO 30.
* O Conselho do FUNDEB é um colegiado, cuja função principal, é proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
* O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE utiliza a nomenclatura de CACS - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
* O Conselho não é uma unidade administrativa do Governo, assim, sua ação é independente e, ao mesmo tempo, harmônica com os órgãos da Administração Pública. O Conselho do FUNDEB deve ser criado por legislação específica, editada pelo Estado ou Município.
* O Poder Executivo deve oferecer ao Conselho o necessário apoio material e logístico, disponibilizando,local para reuniões, meio de transporte, materiais,equipamentos, etc, de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho.
* O Conselho do FUNDEB é uma instância de representação social, a fiscalização dos atos e fatos, é realizado pelo controle interno do poder executivo e pelo controle externo através do Tribunal de Contas.
* O controle a ser exercido pelo Conselho do FUNDEB é o controle direto da sociedade, por meio do qual se abre a possibilidade de apontar, às demais instâncias,falhas ou irregularidades eventualmente cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.

 O conjunto de atribuições do Conselho compreende:

, formalizar pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que, no âmbito do próprio Poder Executivo res
1. acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;
2. instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas.
3. supervisionar a realização do censo escolar;
4. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
5. acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE;
6. realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;
7. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
8. requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados à execução dos recursos do FUNDEB relativos a licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.;
9. quando necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o(a) secretário(a) de Educação, ou servidor equivalente, para apresentar-se no prazo de até trinta dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
* O poder executivo (Secretaria da Educação) deve elaborar relatórios gerencias que estará a disposição do Conselho com as informações dos recursos recebidos e aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação, entretanto, se isto não ocorrer, o Conselho deve formalizar solicitação.
* Devera ser dada ampla publicidade da prestação de contas , inclusive por meio eletrônico.
* O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de Contas ao Tribunal.
* No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é o gestor ou administrador dos recursos do FUNDEB. Seu papel é acompanhar toda a gestão dos recursos do Fundo, seja com relação à receita, seja com relação à despesa ou uso desses recursos.
* A administração dos recursos do Fundo é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los em favor da educação básica pública.

 Hipótese de constatação de irregularidades,relacionadas à utilização dos recursos do FUNDEB,são recomendadas as seguintes providências pelo Conselho:

1. Deve reunir elementos (denúncias, provas,justificativas, base legal, etc.) que possa mostrar a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementosponsável, os problemas sejam sanados;
2. se necessário, deve procurar os deputados e vereadores do Município, para que estes, pela via da negociação e/ou adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
3. ainda se necessário, deve recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado ou Município ) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos comprobatórios disponíveis.
* A fiscalização dos recursos do FUNDEB é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Na realização desse trabalho, os Tribunais editam instruções relacionadas à forma, à freqüência e aos meios utilizados para apresentação das prestações de contas. É importante que os entes estaduais e municipais observem as orientações emanadas dos Tribunais nesse sentido.
* O Ministério Público, mesmo não sendo instância de fiscalização do FUNDEB, de forma específica, no exercício da relevante atribuição de zelar pelo regular cumprimento da lei, também utiliza meios voltados para investigação de situações que exigem tal providência dessa forma, o Ministério Público adota providências junto ao Poder Judiciário, quando necessárias, em face de irregularidades detectadas e apontadas pelos Conselhos e o Tribunais de Contas, ou mesmo provenientes de outras origens.

  O Conselho Municipal mínimo de nove membros, sendo:

• 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, 1 (um) da Secretaria Estadual ou Municipal de Educação ;
• 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
• 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
• 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
• 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
• 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
• Se no Município houver um Conselho Municipal de Educação e/ou Conselho Tutelar, um de seus membros também deverá integrar o Conselho do FUNDEB.
* Os membros do Conselho deverão ser indicados pelos segmentos que representam, sendo a indicação comunicada a secretaria de educação, para que em ato oficial, o poder executivo os designará para o exercício de suas funções.
* É necessário que para cada membro titular corresponda um suplente, que tem a função de completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
* Embora exista o número mínimo para a composição do Conselho do FUNDEB, na legislação não existe limite máximo para esse número, outras representações poderão ter assento no Conselho desde que a lei de criação do colegiado preveja outras representações.
* Os Municípios poderão integrar o Conselho do FUNDEB ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social , porém essa Câmara deve atender os mesmos critérios e impedimentos estabelecidos para criação do Conselho do FUNDEB.
* O(a) presidente do Conselho deve ser eleito pelos próprios conselheiros em reunião do colegiado, observando o que dispuser a lei municipal de criação do Conselho no Estado ou Município e o impedimento legal, constante na Lei federal , que estabelece que a função de presidente não deve ser ocupada pelo representante da Secretaria de Educação ou qualquer outro representante do governo gestor, tendo em vista que essa situação poderia inibir o bom andamento dos trabalhos.
* O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno,disciplinando sua organização e funcionamento, principalmente em relação a questões como composição, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente, entre outros.

 A atuação dos membros dos conselhos dos FUNDEB:

• não será remunerada;
• é considerada atividade de relevante interesse social;
• assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestada em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.


“DAR O EXEMPLO NÃO É A MELHOR
MANEIRA DE INFLUENCIAR OS OUTROS,
É A ÚNICA”
ALBERT SCHWEITER

Conhece

CACS/FUNDEB NOVA IGUAÇU - CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

Apresentação
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb foi criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que vigorou de 1998 a 2006.

É um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de vinte e sete fundos), formado por parcela financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios, vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.

Com vigência estabelecida para o período 2007-2020, sua implantação começou em 1º de janeiro de 2007, sendo plenamente concluída no seu terceiro ano de existência, ou seja, 2009, quando o total de alunos matriculados na rede pública é considerado na distribuição dos recursos e o percentual de contribuição dos estados, Distrito Federal e municípios para a formação do fundo atinge o patamar de 20%.

Além dos recursos originários dos entes estaduais e municipais, verbas federais também integram a composição do Fundeb, a título de complementação financeira, com o objetivo de assegurar o valor mínimo nacional por aluno/ano (R$ 1.722,05 em 2011) a cada estado, ou ao Distrito Federal, em que este limite mínimo não for alcançado com recursos dos próprios governos. O aporte de recursos do governo federal ao Fundeb, de R$ 2 bilhões em 2007, aumentou para R$ 3,2 bilhões em 2008, aproximadamente R$ 5,1 bilhões para 2009 e, a partir de 2010, será de 10% da contribuição total de estados e municípios.